Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 232.931

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 147-B, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E ARTS. 5º, III e 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da nulidade pela quebra da cadeia de custódia exige a demonstração concreta de sua adulteração, contaminação ou comprometimento de sua integridade, não sendo suficiente a mera indicação de falhas formais nos procedimentos de coleta ou preservação. 2. No caso, a defesa limitou-se a apontar a ausência de mecanismos técnicos de preservação e de documentação da prova digital, sem, contudo, demonstrar alteração, manipulação ou prejuízo efetivo à confiabilidade do material examinado. Assim, as alegações defensivas se mostram insuficientes para justificar a nulidade pretendida. 3. A alteração da conclusão das instâncias originárias, a fim de entender pela quebra da cadeia de custódia e pela ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus e por esta Corte Superior. 4. A decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, não bastando a mera inobservância de formalidade processual. Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não há nulidade sem efetiva comprovação de prejuízo. 5. Agravo regimental improvido.

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