Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.812
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO
E RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS
FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus e o respectivo recurso não admitem dilação
probatória, razão pela qual não se prestam ao aprofundado exame de
autoria e materialidade delitiva.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da
conduta, praticada mediante disparos de arma de fogo, em concurso de
agentes, com premeditação e execução sorrateira.
4. O modus operandi do delito evidencia elevada periculosidade do
agente e justifica a imposição da custódia cautelar, especialmente
diante da notícia de possível vinculação do crime ao tráfico de
drogas e da existência de outras investigações e ações penais em
desfavor dos acusados.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não possuem aptidão para afastar a prisão
cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da segregação
preventiva.
6. A presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão
preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do CPP.
7. A manutenção da prisão preventiva, quando fundada nos requisitos
do art. 312 do CPP, não configura antecipação de pena nem afronta ao
princípio da presunção de inocência.
8. A análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa e
da alegada ausência de reconhecimento pessoal formal é inviável em
âmbito recursal, por ausência de manifestação prévia da Corte de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
9. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da
prisão preventiva não foi submetida anteriormente à apreciação
judicial, circunstância que inviabiliza o conhecimento da matéria.
10. Agravo regimental improvido.
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