Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.664
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante, em conluio com outros representados, teria praticado estelionato por fraude eletrônica, induzindo a vítima a realizar diversas transferências bancárias via pix para contas vinculadas ao grupo. 3. Apurou-se movimentação recente de cerca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelos acusados, sem identificação de atividade lícita compatível, o que indica, em tese, atuação reiterada e organizada para a prática delituosa. 4. Os elementos colhidos apontam para a formação de organização criminosa, com divisão de tarefas, planejamento e sofisticação na execução, voltada à obtenção e disseminação dos valores arrecadados. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Quanto às alegações de ausência de intimação e de responsabilidade pelos cuidados do filho menor, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza a apreciação das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.
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