Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.604
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE
MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (MAIS DE 1,5 KG).
APREENSÃO DE ACESSÓRIOS DE FUZIL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A segregação cautelar mostra-se devidamente motivada quando
calcada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão
de expressiva quantidade e diversidade de drogas (mais de 1,5 kg de
substâncias, incluindo MDMA, K9, cocaína e crack), além de munições
e carregador de fuzil, elementos que indicam periculosidade social
e possível vinculação à organização criminosa.
2. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a custódia
antecipada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Além
disso, a gravidade dos fatos e o risco de reiteração tornam
insuficiente a substituição da prisão por medidas cautelares
alternativas.
3. As teses de ilicitude do ingresso domiciliar, quebra da cadeia de
custódia e ausência de contemporaneidade não foram apreciadas pelo
Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dessas matérias por
esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e
violação ao duplo grau de jurisdição.
4. Agravo regimental improvido.
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