Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 232.540

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante foi condenado por receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), em regime inicial fechado. O Tribunal de origem julgou prejudicado o habeas corpus impetrado. 3. Decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por entender: (i) não examinada pelo Tribunal de origem a tese de nulidade do ingresso policial em domicílio e das provas dela derivadas, sob pena de supressão de instância; e (ii) a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa. 4. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que houve pedido principal de trancamento e, de forma autônoma e subsidiária, pedido de declaração de nulidade do ingresso policial em domicílio, com desentranhamento das provas ilícitas e das derivadas (CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157), alegando negativa de prestação jurisdicional e requerendo cassação do acórdão e retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação específica do pedido subsidiário. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado. 7. A mera reafirmação de argumentos anteriormente expendidos, sem enfrentar as razões de decidir da decisão recorrida, viola a dialeticidade e não supre o requisito de admissibilidade. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 9. No caso, o agravante limitou-se a reiterar os termos iniciais, sem atacar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

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