Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.540
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO SINAL IDENTIFICADOR DE
VEICULO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
2. O agravante foi condenado por receptação (art. 180, caput, do
Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art.
311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do
Código Penal), em regime inicial fechado. O Tribunal de origem
julgou prejudicado o habeas corpus impetrado.
3. Decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas
corpus por entender: (i) não examinada pelo Tribunal de origem a
tese de nulidade do ingresso policial em domicílio e das provas dela
derivadas, sob pena de supressão de instância; e (ii) a
superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa.
4. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que houve
pedido principal de trancamento e, de forma autônoma e subsidiária,
pedido de declaração de nulidade do ingresso policial em domicílio,
com desentranhamento das provas ilícitas e das derivadas (CF/1988,
art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157), alegando negativa de prestação
jurisdicional e requerendo cassação do acórdão e retorno dos autos
ao Tribunal de origem para apreciação específica do pedido
subsidiário.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada
pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e
da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
demonstrando o desacerto do julgado.
7. A mera reafirmação de argumentos anteriormente expendidos, sem
enfrentar as razões de decidir da decisão recorrida, viola a
dialeticidade e não supre o requisito de admissibilidade.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental.
9. No caso, o agravante limitou-se a reiterar os termos iniciais,
sem atacar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a
manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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