Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.513
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA. GRAVIDADE
CONCRETA E RISCO DE FUGA DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada em desfavor de agravante denunciado pela
suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas
e emprego de arma branca (art. 157, caput, c/c § 2º, incisos II e
VII, do Código Penal).
2. O agravante sustenta que a prisão se fundamenta na gravidade
abstrata do delito de roubo, aduzindo ausência de violência
exacerbada. Alega, outrossim, não haver intuito de frustrar a
aplicação da lei penal, asseverando que o seu deslocamento para
outro Estado ocorreu por motivos estritamente profissionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a manutenção
da prisão preventiva, fundada na gravidade concreta do crime de
roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi e pela superioridade
numérica dos agentes, bem como pela viagem do agravante a outro
Estado logo após o delito, encontra-se devidamente fundamentada nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se as
condições pessoais favoráveis e a alegação de deslocamento laboral
são suficientes para afastar a custódia cautelar ou substituí-la por
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da
conduta, destacando que o roubo foi praticado em concurso de quatro
a cinco agentes, durante a madrugada, com superioridade numérica,
cercando vítima sozinha em via pública, mediante grave ameaça e
intimidação com uso ostensivo de múltiplas armas brancas e agressões
físicas, circunstâncias que extrapolam a reprovabilidade inerente
ao tipo penal e revelam acentuada periculosidade social, apta a
justificar a custódia para garantia da ordem pública.
5. No que tange à aplicação da lei penal, as instâncias ordinárias
atestaram o deslocamento do recorrente para fora do Estado no mesmo
final de semana da infração. Aferir se a viagem decorreu de
obrigações profissionais preexistentes ou de intuito evasivo exige
dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita e célere
do habeas corpus.
6. À vista da gravidade concreta do crime, da periculosidade
revelada no modus operandi e dos indícios de evasão, medidas
cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes
para acautelar o meio social e garantir o regular andamento do
processo..
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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