Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 232.486

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige prova concreta de extrema debilidade por motivo de doença grave e demonstração da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 2. A autorização para ingresso de fisioterapeuta na unidade prisional evidencia que o tratamento fisioterápico não foi negado, afastando a alegação de abandono terapêutico por parte do Estado. 3. A ausência de serviço público de fisioterapia pelo SUS no município não constitui, por si só, fundamento suficiente para a concessão de prisão domiciliar, sobretudo quando a própria condição financeira do recorrente inviabiliza tratamento privado, independentemente do local de custódia. 4. O fornecimento regular de analgesia, o acompanhamento psiquiátrico em curso e o encaminhamento do recorrente para procedimento cirúrgico pela rede pública demonstram a existência de assistência médica no ambiente prisional. 5. A principal dificuldade relatada quanto à higiene pessoal e ao impacto psicológico decorrente das limitações físicas não evidencia, por si só, hipótese legal de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da assistência médica prestada no sistema prisional demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.