Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.377
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO
CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FIANÇA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. As instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de
motivação suficiente para determinar a prisão preventiva do réu,
especialmente o risco de reiteração delitiva e o fato de o
recorrente haver supostamente praticado o delito durante o
cumprimento de pena em regime aberto.
3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares
diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações
penais.
4. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese
jurídica somente por ocasião do agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
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