Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.362
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de postulação específica nas razões do recurso ordinário em habeas corpus nem apreciado na decisão agravada, de modo que sua formulação apenas em sede de agravo regimental configura inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva e a manteve encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos do inquérito, notadamente a existência de sofisticada organização criminosa armada, com departamentalização funcional, hierarquia definida, atuação em diversos municípios, elevado volume de drogas e vultosa movimentação financeira, bem como a indicação do recorrente como peça operacional relevante, encarregado da busca e entrega de entorpecentes, o que demonstra a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e à persistência do risco decorrente da liberdade do imputado, não ao momento exato da prática dos fatos, sendo admissível a mitigação da regra em hipóteses de delitos permanentes ou de caráter habitual, como a participação em organização criminosa destinada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, em que há indícios de continuidade ou de desdobramentos recentes da atividade ilícita. 5. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi sofisticado da organização criminosa e a periculosidade evidenciada pelo contexto fático demonstram que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, de modo que a custódia preventiva se revela necessária e proporcional, não sendo afastada pela existência de condições pessoais favoráveis do agravante. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, negado provimento.
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