Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.140
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS COM O BRASIL. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática combatida encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, que reconhece a necessidade da custódia cautelar em situações "estrangeiros sem vínculos com o país e em casos de condutas que revelam risco real à aplicação da lei penal e à ordem pública" (AgRg no HC n. 955.337/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). 2. De mais a mais, a prisão preventiva não se fundamentou exclusivamente na condição de estrangeiro, mas na ausência de vínculos concretos do agravante com o Brasil e no risco de evasão, circunstâncias agravadas pelo fato de ter sido determinada sua deportação compulsória em razão do ingresso irregular no país. Tal contexto evidencia o fundado receio de que, se solto, o acusado possa frustrar a aplicação da lei penal e o eventual cumprimento de pena que venha a ser imposta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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