Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.134
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEMORA ATRIBUÍVEL À DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O exame de matérias não analisadas pela instância de origem configura indevida supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do recurso no ponto. 2. A reiteração de pedido já apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça impede nova análise da controvérsia, diante dos limites da jurisdição. 3. A prisão cautelar não se submete a prazo legal fixo, devendo sua duração ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ. 5. A demora no andamento processual decorrente da interposição de recursos pela defesa atrai a incidência da Súmula n. 64 do STJ, afastando o constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau de que envidem esforços para viabilizar a submissão do agravante a julgamento pelo tribunal do júri, assegurando-se, assim, a conclusão da ação penal no mais curto espaço de tempo possível.
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