Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 232.134

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente e autônomo, em três vetores: (i) inadmissibilidade de exame de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância; (ii) reiteração de pedido já analisado neste Superior Tribunal , no RHC n. 184.054/GO, o que torna inviável novo pronunciamento sobre o mesmo caso; e (iii) ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da pronúncia do réu - com incidência da Súmula n. 21 do STJ -, da regular tramitação do feito e da demora atribuível ao manejo de recursos pela própria defesa, nos termos da Súmula n. 64 do STJ. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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