Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.129
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E ALEGADAS NULIDADES DA BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. PLURALIDADE DE RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 2. A ausência de apreciação, na instância antecedente, das alegações de nulidades na busca e apreensão e de deficiência na fundamentação da prisão preventiva impede sua análise na via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 3. A aferição de excesso de prazo na prisão cautelar não se submete a critério meramente matemático, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto. 4. A complexidade da ação penal, que envolve a apuração do crime de organização criminosa, pluralidade de réus e necessidade de cooperação jurídica internacional, justifica eventual dilação dos prazos processuais. 5. A realização de atos processuais sucessivos, como audiências de instrução e diligências para oitiva de testemunhas no exterior, afasta a configuração de desídia estatal. 6. Não se verifica paralisação indevida do processo nem mora atribuível ao Poder Judiciário, estando a instrução em regular andamento. 7. Agravo regimental improvido.
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