Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.129
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na impossibilidade de exame, por este Superior Tribunal, das nulidades da busca e apreensão e da fundamentação da prisão preventiva, não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de dupla e indevida supressão de instância. 3. Afastou-se, igualmente, o alegado excesso de prazo, consignando-se que a aferição de eventual ilegalidade não decorre de mero critério matemático, mas da demonstração de mora injustificada, o que não se verifica na espécie, ante o regular andamento processual, a complexidade da ação penal (organização criminosa estruturada), a pluralidade de réus (13 acusados) e a necessidade de cooperação jurídica internacional, inclusive para a oitiva de testemunhas arroladas pela própria defesa. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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