Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.073
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A grande quantidade de drogas é motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, porquanto indica a periculosidade do agente e sua relevante participação em cadeia delituosa. 2. No caso em tela, o Magistrado de primeiro grau destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, mais de 322g (trezentos e vinte e dois gramas) de maconha, o que demonstra, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Ademais, foram apreendidos diversos petrechos para comercialização do entorpecente e uma munição intacta calibre 9mm, fato que denota concreto risco de reiteração delitiva. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Agravo regimental desprovido.
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