Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 232.022

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO RHC POR AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. DISTINÇÃO ENTRE HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DE INSTRUÇÃO ADEQUADA DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão da ausência de cópia do decreto prisional. O embargante sustenta obscuridade, ao argumento de que a decisão teria confundido habeas corpus originário com recurso ordinário em habeas corpus, atribuindo-lhe indevidamente o ônus de juntar provas pré-constituídas, e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja conhecido o RHC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há obscuridade na decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por ausência de peça essencial, sob o fundamento de indevida atribuição ao recorrente do ônus de instrução do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A ausência de cópia integral do decreto prisional impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, por inviabilizar a análise da controvérsia submetida ao Superior Tribunal. 5. Ainda que o traslado dos autos seja formalmente realizado pelo Tribunal de origem, incumbe à parte recorrente zelar pela adequada formação do instrumento, fiscalizando a presença das peças essenciais à compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de peça essencial, como a íntegra do acórdão impugnado, impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. 2. Incumbe à parte recorrente zelar pela adequada formação do instrumento, ainda que o traslado dos autos seja realizado pelo Tribunal de origem.

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