Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.020
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MEDIANTE AMEAÇA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA EM FACE DE SUA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO, ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A FILHA E A GENITORA DO AGRAVANTE DEPENDEM DE SEUS CUIDADOS. TESE NÃO ARECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado por esta Corte, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018). 2.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na prática, em tese, de crime de roubo mediante ameaça, visto que o agravante aproximou-se da vítima, durante o dia, na parada de ônibus, e anunciou o assalto, proferindo as seguintes palavras: "entrega a bolsa ou eu vou atirar". Foi destacado, ainda, que ele possui "sentença condenatória provisória pelo delito de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 41) e, ainda, "verifica-se a existência de uma recente condenação mantida em sede de apelação criminal (5008129- 55.2021.8.21.0019) pela prática de roubos semelhantes em continuidade delitiva, inclusive com a utilização de motocicleta idêntica" (e-STJ fl. 42). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e de materialidade enseja extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 5.As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 6. A tese de que a filha e a mãe do agravante necessitam de seus cuidados não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento
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