Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.004
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso concreto, o acusado teve sua prisão preventiva decretada
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, para a garantia
da ordem pública, consideradas a natureza e a diversidade das drogas
(24g de cloridrato de cocaína, 29g de pasta-base de cocaína e 24g
de maconha), a apreensão de petrechos (duas balanças de precisão e
três rolos de papel filme) e de quantia em dinheiro (R$ 187,00),
somadas à reiteração delitiva.
3. "Os elementos descritos pelo Juízo singular para decretar a
custódia preventiva do recorrente denotam a real possibilidade de
que, solto, volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a
manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública"
(AgRg no RHC n. 225.460/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
6ª T., DJEN de 2/3/2026).
4. Agravo regimental não provido.
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