Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.985
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime previsto no 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos utilizados para manter a custódia cautelar são idôneos para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fundamento central para a manutenção da prisão preventiva reside na gravidade concreta do delito supostamente praticado, evidenciada pelo contexto fático delineado e os elementos indiciários constantes dos autos, especialmente as informações de que o recorrente integraria a facção criminosa denominada "Família Cearense" ou "Grupo Cearense". 4. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a potencial periculosidade do agravante. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.
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