Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 231.894

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. FOLHA DE ANTECEDENTES REGISTRA ACUSAÇÃO POR HOMICÍDIO TENTADO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, uma vez que foi apontado como reincidente. Consta do aresto combatido que o recorrente "é contumaz na prática delitiva, ostentando registros em sua folha de antecedentes pela prática de vários crimes, inclusive pelo grave delito de homicídio tentado" (e-STJ fl. 48). Inequívoco, portanto, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Ora, " e xistindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 5. "O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) 6. O Tribunal de origem não enfrentou a tese de nulidade da prisão em flagrante. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7 . Agravo regimental a que se nega provimento.

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