Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.859
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RECIDIVA CRIMINAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. "A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reincidência e os
maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da
insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à
periculosidade social da conduta" (REsp n. 2.108.506/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 30/6/2025.)
3. No caso concreto, a despeito do reduzido valor do objeto furtado
- R$54,00 - a reincidência foi reconhecida não apenas pelas
instâncias antecedentes como também nas próprias razões recursais,
motivo pelo qual não é viável a incidência do princípio da
insignificância, diante da recidiva criminal.
4. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído
ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação,
correspondente e proporcional sanção penal -, é suficiente e
adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por
outras medidas cautelares a ela alternativas. Tal opção judicial
produzirá o mesmo resultado cautelar sem a necessidade de suprimir,
de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente
porque o valor do bem subtraído é baixo e ele foi restituído à
vítima.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.