Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.695
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS JÁ
ANALISADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REGULAR TRAMITAÇÃO
PROCESSUAL. CALENDÁRIO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO
FEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não devem ser conhecidos do habeas corpus e seu sucedâneo
recursal quando verificada reiteração de pedidos já apreciados em
impetração anterior, especialmente quanto aos fundamentos da prisão
preventiva e à alegada ausência de contemporaneidade.
2. O excesso de prazo somente se configura quando evidenciada
desídia estatal ou paralisação injustificada do processo, o que não
se verifica quando a marcha processual segue regularmente, com
sucessivas movimentações e cumprimento de diligências necessárias ao
regular andamento da ação penal.
3. O cancelamento de audiência de instrução, isoladamente
considerado, não evidencia constrangimento ilegal quando decorre de
necessidade de regularização de atos processuais pendentes, como
análise de resposta à acusação e devolução de cartas precatórias.
4. A proximidade de nova designação de audiência e o andamento
regular do feito afastam a alegação de mora estatal, sobretudo
quando o processo já se encontra em fase de impulsionamento contínuo
e sem paralisações injustificadas.
5. Agravo regimental improvido.
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