Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.596
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONCURSO MATERIAL (1.443 VEZES). ALEGADA NULIDADE DE RECO NHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE EM CASOS DE URGÊNCIA OU DE PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. ATUAÇÃO EM MILÍCIA ARMADA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O exame da alegada nulidade dos reconhecimentos fotográficos é inviável, por não ter sido apreciado pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A aferição da materialidade e da autoria delitiva exige análise probatória incompatível com a estreita via do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 3. A decretação da prisão preventiva dispensa contraditório prévio em hipóteses de urgência ou risco de ineficácia da medida, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante é apontado como integrante de milícia armada que, mediante grave ameaça com uso de armas de grosso calibre, exigia valores mensais de moradores de condomínio com elevado número de unidades, evidenciando elevada reprovabilidade da conduta. 6. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamentação concreta, baseada no modus operandi da conduta, bem como na reincidência e nos antecedentes do agravante. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 9. A decretação da prisão preventiva, devidamente fundamentada, não configura antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de inocência. 10. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos fundamentos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva, os quais permanecem íntegros no caso. 11. Agravo regimental improvido.
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