Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.583
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. CRIME
FORMAL. LEGALIDADE DO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o trancamento do
feito em habeas corpus é medida excepcional, apenas admissível
quando evidenciada, de modo claro e imediato, a atipicidade da
conduta, a ausência absoluta de prova da materialidade e de indícios
de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. De acordo com o art. 41 do CPP, a denúncia deve conter a
exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação
do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de
testemunhas; no juízo de admissibilidade, o art. 395 do CPP autoriza
a rejeição apenas quando a peça for inepta, faltar pressuposto
processual ou condição da ação, ou faltar justa causa e deve ser
recebida quando observado o aspecto formal e presente lastro
probatório mínimo.
3. O descaminho é crime formal, que se consuma com a entrada
irregular de mercadorias estrangeiras no País, e protege não apenas
o erário, mas também a regularidade das importações e exportações.
4. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela suposta
prática do crime descrito no art. 334, caput e § 1º, IV, c/c o art.
92, III, todos do CP e a denúncia foi recebida; a defesa alega falta
de justa causa, inexistência de dolo, regularidade da operação
tributária e requer o trancamento ou a suspensão da ação penal.
5. Na constatação de indícios de materialidade e de autoria com
lastro probatório mínimo quanto ao crime de descaminho, não se
identifica inépcia da denúncia ou ausência de justa causa.
6. Agravo regimental não provido.
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