Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 231.567

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA MAJORADA (ART. 138 C/C ART. 141, II E III, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal, sob alegação de ausência de justa causa e atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o trancamento da ação penal ou a absolvição sumária diante da alegada atipicidade da conduta por exercício regular da advocacia e ausência de animus caluniandi; (ii) saber se há suporte mínimo de autoria e materialidade que legitime o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 41 do CPP; e (iii) saber se o habeas corpus e seu recurso ordinário constituem via adequada para revolver matéria probatória necessária à análise das teses defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal e a absolvição sumária configuram medidas excepcionais, que exigem demonstração imediata de atipicidade, ausência de indícios mínimos ou causas legais manifestas, o que não se verifica no caso. 4. A queixa-crime descreve fatos que, em tese, se amoldam ao tipo de calúnia majorada, e está instruída com elementos que apontam materialidade e indícios de autoria, atendendo ao art. 41 do CPP. 5. A definição sobre a presença de animus caluniandi e sobre os limites da imunidade profissional do advogado demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A admissão da Exceção da Verdade na origem confirma a necessidade de instrução e reforça a inviabilidade de exame aprofundado na via mandamental. 7. As hipóteses do art. 397 do CPP não se mostram presentes, o que afasta a absolvição sumária na fase inicial do processo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

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