Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 231.515

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de agravante preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de disparo de arma de fogo em via pública, ameaça, tentativa de lesão corporal e desacato. 2. No agravo regimental, a parte agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas, inexistência de fato novo após a liberdade provisória e inaplicabilidade do art. 313, I, do CPP, à vista de denúncia restrita aos arts. 306 e 311 do CTB. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir a admissibilidade, em agravo regimental, a inovação recursal consistente em alegar, pela primeira vez, a inaplicabilidade do art. 313, I, do CPP à prisão preventiva, com base em denúncia supostamente limitada a delitos do CTB. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, diante das circunstâncias concretas do caso estão presentes os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 6. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, calcada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de preservação da integridade da vítima. 7. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes diante da ousadia da conduta e da possibilidade de intimidação de vítimas e testemunhas, razão pela qual a prisão preventiva se revela necessária, adequada e proporcional, não havendo medida alternativa capaz de atingir o mesmo resultado protetivo. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CP, arts. 147 e 129, caput, c/c art. 14, II; CTB, arts. 306 e 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.006.237/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, RHC n. 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025.

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