Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.509
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO EXÓGENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. Na oportunidade, o magistrado destacou a gravidade concreta da conduta. Segundo a denúncia, a vítima foi abordada pelo paciente e pelo corréu, que chegaram ao local em uma moto, portanto simulacro de arma de fogo, anunciando o assalto e subtraindo-lhe um celular (Iphone 13 Pro) e uma necessaire 3. Ressaltou, ainda, a possibilidade de reiteração delitiva, pois, em consulta pública ao PJe do TJPE, foi possível perceber que o acusado responde a outras ações penais Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Não há que se falar em fundamentação exógena para a manutenção da preventiva, pois o próprio acórdão recorrido, com base em manifestação da Procuradoria de Justiça, consignou que o paciente responde a outras ações penais, informação extraída de consulta pública ao PJe do Tribunal local e já incorporada formalmente aos autos, não havendo utilização de dado estranho ao processo. 5. Agravo regimental desprovido.
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