Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.451
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DEFESA NÃO JUNTOU OS DOCUMENTOS FALTANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2. É indispensável à parte - sobretudo quando se tratar de defesa constituída - apresentar elementos documentais suficientes para permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 3. No recurso em habeas corpus, a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva do recorrente e o reconhecimento da inépcia da denúncia. Todavia, não foi juntada cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do acusado nem da inicial acusatória. Não instruído suficientemente o recurso, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental não provido .
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