Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.326
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS
RAZÕES. ALEGAÇÕES DE AGRESSÃO POLICIAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual
se postulou a revogação da prisão preventiva decretada em razão da
suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. A Defesa alegou nulidade de provas por violação de domicílio ante
suposta ausência de fundadas razões; agressões no momento da
abordagem; falta de fundamentação idônea da custódia cautelar;
existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve fundadas
razões objetivas e concretas a legitimar o ingresso domiciliar sem
mandado, em situação de flagrante delito por tráfico de drogas; (ii)
as alegações de agressões durante a abordagem e as subsequentes
providências judiciais configuram constrangimento ilegal apto a
nulificar provas ou a justificar relaxamento da prisão; e (iii) a
prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos, nos
termos dos arts. 312 e 313 do CPP, e se medidas cautelares
alternativas se mostram adequadas e suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A entrada no domicílio esteve amparada por fundadas razões
objetivas e concretas indicativas de situação de flagrante delito em
crime permanente, evidenciadas por informações de inteligência,
monitoramento prévio, abordagem de suposto comprador com apreensão
de drogas e confirmação da origem, tentativa de fuga e descarte de
entorpecentes e autorização de ingresso, o que afasta nulidade por
violação de domicílio.
5. A via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário não
comporta revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar as
conclusões das instâncias ordinárias sobre a legalidade da
diligência e sobre alegadas agressões, sobretudo quando o juízo de
origem já adotou providências para garantir a integridade e a saúde
do custodiado.
6. A prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta, com base
na gravidade efetiva da conduta (apreensão de1.017 g de cocaína e
599 g de maconha), além do risco concreto de reiteração delitiva,
considerando que o recorrente possui uma condenação pelo delito de
associação para o tráfico.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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