Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.216
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. TESES DEFENSIVAS RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. No caso em apreço, revela-se inviável o reconhecimento da nulidade aventada, tendo em vista que o Juízo de primeira instância, ainda que de forma sucinta, apresentou fundamentos que permitem a permanência da ação penal, afastando as teses defensivas, as quais, além de se relacionarem tipicamente ao mérito da ação penal, não evidenciam situação que autorize a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. 3. Agravo regimental desprovido.
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