Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.145
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte estadual reconheceu a validade da busca e apreensão domiciliar, previamente autorizada pelo juízo, afastando nulidade das provas obtidas na diligência, com base em atos investigativos que incluíram: localização de fuzil de uso restrito em área de matagal; perícia que recuperou a numeração suprimida; informações da fabricante e do Exército que vincularam o armamento ao agravante (CAC); e ausência de qualquer comunicação de furto, roubo ou extravio. 2. A notícia anônima não sustentou isoladamente a medida, atuando como ponto inicial para diligências preliminares em local de acesso comum, seguidas de exames periciais e consultas oficiais, formando conjunto coeso de indícios apto a configurar fundadas razões para a medida cautelar, com decisão judicial fundamentada em elementos concretos e idôneos. 3. A tese defensiva de furto do armamento, alegadamente conhecido apenas após o cumprimento do mandado e comunicado por boletim de ocorrência eletrônico posterior, demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se destina a sanar ilegalidades manifestas e constatáveis de plano.
4. Agravo regimental improvido.
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