Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 231.099

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). ANPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DA NEGATIVA PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 28, § 14, DO CPP. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Da análise da sentença e do recurso de apelação, tem-se que a sentença penal transitou em julgado sem a provocação do Tribunal de origem, em apelação, referente ao não oferecimento do ANPP. Verifica-se, assim, que a defesa não impugnou o não oferecimento do ANPP em resposta à acusação, alegações finais, apelações e tampouco em recurso especial e em agravo em recurso especial. Assim, a matéria encontra-se preclusa. 3. De mais a mais, destaco que o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, prevê que, "no caso de recurso, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código". Dessa forma, o envio para a instância superior do Ministério Público depende de pedido da defesa. 4. Agravo regimental desprovido.

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