Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 230.773

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto em favor de condenado por tráfico de drogas, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada e o regime inicial de cumprimento da pena imposto na sentença. 2. O ora agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. 3. Nas razões recursais, a Defesa reitera as alegações de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e para a fixação do regime inicial mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia diz respeito à (i)legalidade da manutenção da prisão preventiva, com negativa do direito de recorrer em liberdade, e da fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença condenatória negou ao réu o direito de recorrer em liberdade fundamentando-se na persistência da necessidade da custódia cautelar, notadamente como garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito extraída da apreensão de expressiva quantidade de drogas (mais de 64 kg de pasta base de cocaína e skunk). 6. Não se identifica ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, pois a pena-base foi agravada em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais, especialmente a expressiva quantidade e a natureza dos entorpecentes, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que autoriza regime mais gravoso do que aquele que a pena, em abstrato, permitiria. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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