Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 230.725
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, o qual "é reincidente na prática do m esmo delito, possuindo extenso histórico de crimes patrimoniais, inclusive com prisões em flagrante em junho (processo nº 0700463-80.2025.8.02.0069) e janeiro de 2025 (processo nº 0700021-14.2025.8.02.0070)", além do que possui a "Ação Penal, processo nº 1500324-18.2023.8.26.0548, em trâmite perante a Comarca de Campinas - São Paulo, bem como a existência de dezenas de feitos em consulta ao Jus.br, plataforma do CNJ (fls. 26/27)". 3. Agravo regimental desprovido.
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