Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 230.279
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória,
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal,
dispensa fundamentação exaustiva, bastando a indicação de
permanência dos fundamentos anteriormente reconhecidos, desde que
subsistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se
suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
3. A quantidade não expressiva de drogas apreendidas não afasta, por
si só, a prisão preventiva, quando outros elementos concretos
evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração
delitiva.
4. A reincidência específica em crimes da mesma natureza e a extensa
ficha criminal revelam habitualidade delitiva e justificam a
segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
5. A existência de condenação criminal transitada em julgado e a
prática de novo delito reforçam a contemporaneidade do risco
concreto de reiteração criminosa, nos termos do art. 312, § 3º, IV,
do Código de Processo Penal.
6. Condições pessoais favoráveis, como eventual ausência de
violência ou grave ameaça na prática delitiva, não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais da custódia cautelar.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes quando os elementos concretos demonstram elevada
probabilidade de reiteração criminosa e risco à ordem pública.
8. Agravo regimental improvido.
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