Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 230.240
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, as instâncias de origem apontaram para justificar a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 210kg (duzentos e dez quilos) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida excepcional em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido.
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