Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.983
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROTOCOLADO DIRETAMENTE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF.
1. A decisão indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido o recurso interposto diretamente no STJ, insurgência que deveria ter sido apresentada perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a remessa do feito a esta Corte Superior.
2. As razões do regimental, todavia, não impugnam especificamente o referido fundamento, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo não conhecido.
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