Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.922
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 2º, IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. Condenação do acusado pelo crime do art. 129, § 2º, IV, do CP, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Na origem, a Defesa alegou ausência de contemporaneidade e fundamentação genérica da custódia, apontou comparecimento espontâneo e pediu medidas cautelares alternativas e o direito de recorrer em liberdade. 4. No agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos e requereu a reconsideração da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva após a condenação, com negativa de recorrer em liberdade, diante de alegação de ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo veredicto condenatório do Conselho de Sentença, que acolheu a tese de desclassificação da defesa e reconheceu a autoria e a materialidade do delito do art. 129, § 2º, IV, do CP. 7. O periculum libertatis se mostra presente pelo não comparecimento ao julgamento, pela intimação por edital e pelo descumprimento das condições da liberdade provisória, indicando risco concreto à aplicação da lei penal. 8. A garantia da ordem pública está demonstrada pela gravidade concreta da conduta, com emprego de arma branca, múltiplos golpes em regiões vitais e resultado de lesões graves e permanentes, revelando elevada reprovabilidade fática. 9. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes diante dos elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 10. A negativa de recorrer em liberdade é juridicamente necessária, pois a custódia preventiva possui fundamentação individualizada e contemporânea à situação processual, conforme os arts. 312 e 313 do CPP. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido.
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