Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.911
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
desproveu agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus no
qual se reconheceu a validade de acesso, mediante autorização
judicial, a conteúdo de aparelho celular de terceiro, afastou
cerceamento de defesa e manteve prisão preventiva fundada na
gravidade concreta da conduta e na necessidade para a garantia da
ordem pública.
2. Embargante sustenta omissão quanto à alegação de excesso de prazo
da custódia cautelar, apontando adiamento da audiência de instrução
por circunstâncias atribuídas ao Estado.
3. Acórdão embargado registrou que a tese não foi submetida à
apreciação do Tribunal de origem no julgamento do HC n.
0702332-19.2025.8.07.9000, de modo que seu exame direto pela Corte
Superior implicaria indevida supressão de instância, em afronta aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado, quanto à análise do alegado excesso de prazo da custódia
cautelar e do adiamento da audiência de instrução, apta a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem
efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal destinam-se ao saneamento de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão da
matéria já decidida por mero inconformismo.
6. A tese de excesso de prazo não foi submetida ao Tribunal de
origem no habeas corpus referido, o que impede sua apreciação direta
pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância,
em descompasso com o duplo grau de jurisdição e o devido processo
legal.
7. As razões deduzidas evidenciam inconformismo com o resultado do
julgamento, sem indicação de vício no acórdão embargado, motivo pelo
qual o recurso integrativo não pode ser acolhido.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
rediscussão do mérito. 2. A Corte Superior não aprecia tese não
submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. A ausência de análise de questão não devolvida pela parte às
instâncias ordinárias não configura omissão apta a justificar
acolhimento de embargos de declaração.
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