Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.895
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO
DA CULPA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE
DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e
eventual regime prisional mais brando depende de prognóstico
incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus, pois o
regime inicial somente pode ser definido após eventual condenação.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante do risco concreto de
reiteração delitiva evidenciado pelas anotações criminais da
agravante e pela suposta continuidade da prática de crimes de
estelionato.
4. A habitualidade criminosa em delitos patrimoniais praticados
contra vítimas idosas e vulneráveis demonstra periculosidade
concreta apta a justificar a segregação cautelar.
5. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, introduzido pela Lei n.
15.272/2025, autoriza a consideração de outros inquéritos e ações
penais em curso para aferição do risco de reiteração delitiva.
6. A evasão do distrito da culpa e as reiteradas tentativas
frustradas de localização da agravante constituem fundamento idôneo
para a prisão preventiva voltada à garantia da aplicação da lei
penal.
7. A verificação acerca do esgotamento das diligências de
localização demandaria dilação probatória incompatível com o rito
célere do habeas corpus.
8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa,
aposentadoria e primariedade ao tempo dos fatos, não afastam a
necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos
arts. 312 e 313 do CPP.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta da conduta, da habitualidade criminosa
e do risco de evasão processual.
10. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade
dos fundamentos cautelares e não à data da prática delitiva,
permanecendo legítima a custódia diante do risco atual de reiteração
criminosa e da fuga da agravante.
11. Agravo regimental improvido.
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