Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.652
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois houve a apreensão de 42 papelotes de cocaína e a quantia em dinheiro encontrada com o agravante são circunstâncias indicativas da destinação mercantil da droga. 3. O histórico criminal do agravante revela envolvimento reiterado com práticas delitivas, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração criminosa e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 4. A Lei n. 15.272/2025 introduziu o art. 312, § 3º, IV, no Código de Processo Penal, estabelecendo que o risco de reiteração delitiva, inclusive à luz de outros inquéritos ou ações penais em curso, deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.