Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.536
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente recurso em habeas corpus, atinente à suposta ilegalidade da custódia cautelar, não foi objeto de apreciação na instância originária, que se ateve unicamente ao pedido de trancamento da ação penal, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, ao que se pode inferir dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, que envolveram concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, agredida e mantida sob a mira de arma de fogo. 4. Agravo regimental improvido.
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