Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.531
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão impugnado que o acusado respondeu preso à instrução processual e que foi prolatada sentença condenatória, o que reforça a validade das premissas relacionadas à "gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso de armas de fogo e pela violência empregada contra a vítima". 4. Ademais, "o modus operandi, caracterizado por planejamento prévio, uso de veículo supostamente roubado e monitoramento da residência, evidencia o risco concreto de reiteração criminosa, justificando a necessidade da segregação cautelar como medida para prevenir a prática de novos delitos". 5. Agravo regimental não provido.
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