Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.531
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. Na espécie, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
impugnado, que consignou as razões pelas quais a prisão preventiva
deve ser mantida.
3. O órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos
argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu no cas
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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