Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.272
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da busca e apreensão domiciliar autorizada com base em denúncia anônima e outros elementos indiciários.
2. O Juízo de primeiro grau deferiu a medida cautelar de busca e apreensão, que resultou na apreensão de entorpecentes e apetrechos relacionados à prática de tráfico de drogas.
3. A Defesa alegou nulidade da decisão de primeira instância, sustentando ausência de fundamentação concreta e que a medida se baseou exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências robustas que confirmassem as suspeitas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em elementos concretos que configuram as fundadas razões exigidas pelo art. 240 do Código de Processo Penal, ou se se baseou exclusivamente em denúncia anônima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida considerou que a busca e apreensão foi fundamentada em um conjunto de elementos convergentes, incluindo denúncia anônima corroborada por diligências investigativas, testemunhos, imagens de segurança e outros indícios concretos.
6. A jurisprudência admite a utilização de denúncia anônima como ponto de partida para investigações, desde que acompanhada de diligências complementares que confirmem sua verossimilhança.
7. A busca e apreensão não caracterizou "fishing expedition", pois foi fundamentada em objetivos claramente delimitados, relacionados a um crime específico, um suspeito identificado e objetos determinados.
8. A quebra da inviolabilidade domiciliar foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicavam a existência de um suposto crime permanente no local.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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