Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 229.184

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Excesso de prazo não configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121 § 2º, I e V e no art. 2 88, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, à luz da garantia da duração razoável do processo e das peculiaridades do caso. III. Razões de decidir 3. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, pois demonstra, com base em elementos concretos, risco à ordem pública decorrente, sobretudo, da reiteração delitiva verificada. 4. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes para neutralizar o risco à ordem pública, razão pela qual a custódia cautelar deve ser mantida. 5. Não há excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, com pluralidade de réus e de crimes a serem apurados e que necessitou da realização de diversas diligências, não podendo ser desprezado, ainda, que "o Paciente informou nome falso quando foi preso em flagrante, e se recusou a assinar qualquer documento do auto de prisão em flagrante, bem como recusou-se de pôr sua impressão digital em qualquer documento, o que causou todas as dificuldades de sua localização para a prática dos atos processuais, das quais o Impetrante agora reclama (fls. 32-33, 36 da ação penal), o que inclusive levou-o a ser tratado como primário (fl. 104 da ação penal)". Ademais, "ainda que o Estado tenha demorado a retificar o erro quanto à identidade do Paciente, o simples fato de esse erro ter sido induzido pelo próprio Paciente faz com que eventual nulidade processual não deva ser aproveitada em seu favor. O contrário disso seria beneficiar alguém pela própria torpeza. Por isso, todas as supostas irregularidades processuais decorrentes dessa falsa identidade não podem ser aproveitadas em favor do Paciente: trata-se de consequência danosa decorrente de sua própria má-fé; trata-se de dano processual causado por ele mesmo". 6. A duração razoável do processo deve ser aferida por juízo de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo mora estatal ou desídia que justifique o relaxamento da prisão preventiva. IV. Dispositivo 7 . Agravo regimental desprovido.

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