Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.836
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juízo singular indicou elementos concretos dos autos para decretar a prisão preventiva do réu, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada - homicídio qualificado, em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo em local com intensa circulação de pessoas - além da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das testemunhas, que declararam haver sofrido ameaças para não relatar o ocorrido. 3. A par desses elementos, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado permaneceu foragido por cerca de um ano e três meses. 4. A análise das afirmações de insuficiência de provas das ameaças descritas pelas testemunhas e de não configuração da situação de foragido demanda ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Constata-se, dessa forma, a menção a circunstâncias idôneas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e para impedir a sua substituição por medidas menos gravosas. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
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