Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.726
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou a tese de nulidade das provas por violação ao direito a não incriminação, no acórdão recorrido, por impossibilidade de apreciação da tese naquele momento processual, na via do habeas corpus. Dessarte, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar a questão no presente recurso ordinário interposto contra ato coator que não enfrentou a matéria ora questionada, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente, porquanto o recurso de apelação já foi interposto.
3. Agravo regimental desprovido.
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