Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.710
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODO DE
EXECUÇÃO DOS CRIMES. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação da prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta
prática de homicídio qualificado e lesão corporal.
2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da
cautelar e sua desproporcionalidade. Alega que o agravante não
haveria efetuado o disparo fatal, além de invocar suas condições
pessoais favoráveis.
3. O decreto prisional apresenta motivação concreta, baseada em
elementos extraídos dos autos, e não se limita a referências
abstratas ao tipo penal. Foram descritas pelo Juiz de primeiro grau
circunstâncias (discussão prévia, deslocamento em grupo à residência
das vítimas na madrugada, invasão de domicílio armados com facão,
foice e espingarda, agressões físicas e execução de vítima para
impedir denúncia) que evidenciam a acentuada violência dos fatos
criminosos e a periculosidade social do agente.
4. Não há falar em ilegalidade, pois, conforme julgados desta Corte
e diretrizes legais, a gravidade concreta da conduta, aferida a
partir do modo de execução dos delitos, constitui fundamento idôneo
para a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem
pública. Os motivos indicados pelo juiz explicam, de forma
suficiente, a inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso
concreto.
5. O argumento defensivo de que o agravante não teria sido o
executor do disparo fatal não afasta a necessidade da segregação
cautelar, uma vez que, em tese, houve atuação conjunta e coordenada
dos agentes, em contexto único de violência extrema.
6. As alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei n.
15.272/2025 reforçam a legalidade da decisão judicial.
7. Agravo regimental não provido.
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