Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.684
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS . MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CORPUS PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no do art. 312 Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o . periculum libertatis
2. No caso, ainda que presentes elementos que demonstrem uma gravidade mais acentuada da conduta do acusado, considerando a existência em seu desfavor de outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, foi apreendida quantidade de droga que, embora não se possa desprezar, autoriza medida mais branda.
3. Agravo regimental desprovido.
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